Afinal, o que é Recuperação Judicial?
- Dr. Igor Blekaitis

- 4 de fev.
- 7 min de leitura
Atualizado: 20 de mar.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Lei 11.101/05
O tema escolhido para abrir nosso mar de conhecimento dentro do BLK Blog foi a Recuperação Judicial, assunto tratado com muito carinho pelos sócios da BLK, tendo em vista que é a especialidade dos doutores Igor Blekaitis e Luan Lisboa, atuantes por mais de 5 anos na área de Recuperação Judicial e Falência, sendo qualificados para falar do assunto.
Neste período de atuação, foram diversas as Recuperações Judiciais e Falências, de grande reconhecimento nacional, algumas até divulgadas pela mídia, como é o caso da Recuperação Judicial da Universidade Cândido Mendes e do Grupo Heber.
Recuperação Judicial e Falências são temas que abrangem muita técnica e estudo para entender todas as suas nuances, bem como suas especificações. Um exemplo é saber que os prazos e recursos apontados na Lei 11.101/05 – Lei Especial – são próprios e podem causar muitas dúvidas e frustações aos que não conhecem o tema.
Assim, para não ser tão abrangente e conseguir debater o tema de forma simples, mas pontual, aos interessados no assunto, que por muitas vezes é mal interpretado pela própria mídia, vou abordar os principais questionamentos e dúvidas populares.
O QUE É RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PREVISTA PELA LEI 11.101/05?
Princípio básico da Recuperação Judicial - Art. 47
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Antes de mais nada, é necessário fazer a distinção entre Recuperação Judicial ou RJ, como é conhecida no meio de atuação, considerando que, habitualmente, confundem uma com a outra.
Recuperação Judicial, nada mais é do que uma empresa, seja ela do porte e segmento que for, que está com crise financeira e com muitos débitos no mercado, seja por má gestão, falta de caixa, pagamento de funcionários ou fornecedores, por “n” motivos. Através do Pedido de Recuperação Judicial (como o nome já diz “JUDICIAL”) monta-se um plano, o qual chamamos de Plano de Recuperação Judicial (PRJ), para melhores condições de pagamento aos seus credores.
Assim, todos os credores anteriores à data do pedido de recuperação judicial estarão sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial arquitetado pela empresa, isso se ele for aprovado pelos credores em Assembleia específica.
Outrossim, o Plano aprovado, que ficará sujeito aos credores desta empresa, possibilitará a “Recuperanda” (empresa em recuperação judicial) a possuir melhores condições de pagamento e possibilidades de soerguimento e competitividade no mercado, assim evitando que esta empresa se transforme em falida.
Por outro lado, a Falência é a “morte” da empresa, ou seja, não há mais nenhuma chance de recuperação ou soerguimento para a mesma, que fica sem atividades e totalmente fora do mercado, sem chances de retorno (há exceções). Com isso, o que resta ao poder judiciário é a decretação da falência e a arrecadação de todos os bens móveis e imóveis, tangíveis ou intangíveis, para posteriormente aliená-los e efetuar os pagamentos aos credores da falida, por ordem de classificação.
Por este motivo, não se pode taxar uma empresa em Recuperação Judicial como uma empresa falida, evitando fazer negócios com ela ou até mesmo não consumindo os produtos ou serviços que esta empresa fornece, pelo contrário, empresas em recuperação judicial precisam ainda mais do apoio de fornecedores e consumidores, para que consigam se recuperar e retomar suas atividades de forma saudável, gerando empregos, movimentando a economia e trazendo crescimento para sua cidade e para o país.
O QUE SIGNIFICA STAY PERIOD NA RECUPERAÇÃO JURICIAL (ART. 6°, I e ss, da LREF)?
Acredito que a maioria das pessoas se perguntam, “qual é o maior benefício de uma recuperação judicial para a empresa?”, além do que mencionamos acima, como melhores condições de pagamentos, prazos, deságios, etc..., podemos, com certeza, afirmar que o chamado Stay Period é o maior benefício que uma empresa pode conseguir com o pedido de Recuperação Judicial.
Isso porque, o Stay Period é a suspensão de todas as execuções judiciais contra a empresa recuperanda, período definido por lei que é deferido no processamento da Recuperação Judicial e fica prevista a suspensão por 180 dias, renovável por mais 180, se for o caso.
Este é exatamente o “pulo do gato” da Recuperação Judicial, tendo em vista que as empresas em crise financeira, geralmente estão sendo bombardeadas por seus credores em todas as esferas jurisdicionais, mas o deferimento do Stay Period paralisa tudo, então todos os processos ficam travados e só poderão ser retomados após o prazo estipulado por lei, dando o fôlego necessário para que a empresa em recuperação consiga se organizar e apresentar seu plano de restruturação. Diz aí, isso é ou não é o melhor benefício da Recuperação Judicial?
O QUE É O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COMO O PLANO É ACEITO PELOS CREDORES (Art. 53 e ss; Art. 41 e ss, da LREF)?
O Plano de Recuperação Judicial é o método pelo qual a empresa em crise (Recuperanda) se utiliza para conseguir pagar seus credores e se recuperar da crise financeira pela qual está passando.
O PRJ possibilitará que a empresa consiga prazos muito melhores para pagar seus credores, deságios que diminuem a sua carga passiva, orientações sobre as formas e possibilidades de pagamentos, divisões e formatos de pagamentos entre as classes estabelecidas pela Lei 11.101/05, entre muitas outras informações, as quais viabilizam a recuperação dessa empresa e ajudam-na a passar de uma forma mais confortável pela crise que lhe assombra.
Todavia, o PRJ não é imposto pela empresa recuperanda aos seus credores, pelo contrário, é o método pelo qual a empresa acredita que conseguirá sair mais rapidamente da situação de crise que se encontra, claro, tudo conforme os limites impostos pela lei.
Porém, os credores não são obrigados a aceitar o PRJ apresentado pela recuperanda, em ato solene chamado de Assembleia Geral de Credores (AGC), todos os credores dessa empresa se reunirão, por classes – vistas na lei 11.101/05 – e votarão pela aprovação, ou não, do Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda, podendo, em muitos casos, fazer alterações e apresentando eles mesmo (os credores) um plano alternativo para a recuperação daquela empresa, isso tudo nos limites e possibilidades que a lei específica permitir.
O QUE É E O QUE FAZ O ADMINISTRADOR JUDICIAL NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Art. 22, I e ss, da LREF)?
O Administrador Judicial é os “olhos” do Juiz na ação de Recuperação Judicial, ele conduzirá o processo, sob a vigilância e orientação do Juízo, ou seja, como a Recuperação Judicial geralmente é um processo extenso e que envolve muitas partes, o Administrador Judicial ficará atento em tudo o que está acontecendo no processo, apontando suas opiniões, sugestões e posição sobre diversos assuntos discutidos nos autos do processo.
Todas as atribuições do Administrador Judicial (AJ) está previsto no art. 22 e ss, da Lei 11.101/05, ali o legislador elenca um rol de atividades desenvolvidas por este agente importantíssimo no processo de Recuperação Judicial, entre elas, está a posição de presidir a Assembleia Geral de Credores, que falamos mais acima, seja ela tanto para a aprovação do PRJ, como para outros assuntos. Então é perceptível a atuação relevante que o AJ possui neste tipo de ação.
Sobre o Administrador Judicial, poderíamos passar horas escrevendo sobre suas funções e aspectos, mas vamos deixar para outro post mais específico aqui no BLK Blog.
QUAIS SÃO AS CLASSES DE CREDORES NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O QUE ELAS SIGNIFICAM?
As classes na Recuperação Judicial e na Falência são bem parecidas, porém o Art. 41, da Lei 11.101/05 rege as classificações e disposições na RJ e o art. 83 e ss, da LREF dispõe sobre as ordens na falência.
Com esse entendimento, fica mais fácil saber as ordens de pagamento, prioridades e até mesmo
votação – no caso da AGC (Assembleia Geral de Credores), para aprovação do Plano.
As classes na Recuperação Judicial são:
Classe I – Créditos Trabalhista;
Classe II – Créditos com garantia real;
Classe III – Créditos Quirografários;
Classe IV – Créditos enquadrados como Microempresa ou Empresas de Pequeno Porte.
Na falência, ainda existem algumas outras classificações, porém, mencionaremos em um post específico para a falência. No mais, sendo minimalista, as classes expostas acima, que por seus nomes já são auto explicativas, com exceção da Quirografária, ou classe quirografária, que nada mais é, do que a classe onde entrarão os créditos que não se encaixam no perfil das demais.
Em conclusão, existem milhares de coisas para abordar sobre o tema Recuperação Judicial, questões amplas e questões específicas, como por exemplo, saber que os prazos na lei 11.101/05 (LREF) são corridos, bem como, que os recursos devem ser verificados cautelosamente, pois a lei dispõe-se sobre quando será aplicado o recurso de Agravo de Instrumento e quando será aplicado um Recurso de Apelação, porém, essas são questões mais técnicas, e como nosso intuito com esse post é apenas trazer um pouco mais de clareza e discernimento popular, o apresentado acima já dá uma boa dose conhecimento a você, leitor.
O AUMENTO DOS PEDIDOS DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS NO BRASIL.
Segundo levantamento realizado pelo Serasa Experian, o Brasil, no ano de 2024, registrou 2.273 mil pedidos de Recuperação Judicial em 2024, o Serasa ainda relata que é “o maior número da série histórica”, o que representa um aumento de 61,8% em relação ao ano de 2023.
Compulsando a pesquisa realizada pelo Serasa Experian, o maior impacto foi nos pedidos de Recuperação Judicial feitos pelas Micro e Pequenas empresas, com um aumento exponencial de 78,4% em relação ao ano anterior (2023), com um registro de mais de 1.676 pedidos.
Neste contexto, as empresas do segmento de serviços também possuem uma influência significante sobre os exorbitantes números, sendo “serviços” o segmento responsável pela maioria dos requerimentos, frente aos tribunais brasileiros.
Segundo especialistas, esse aumento pode ter ocorrido pela elevação e restrição da taxa de juros no país, isso porque, a elevação da taxa de juros carece no custo do crédito e impõe barreiras para as empresas pagarem suas dívidas, além do mais, a inadimplência dos consumidores, corroborada pela inflação, é um fator de influência na afetação ao fluxo de caixa das companhias.
Por está razão, as empresas, sejam micro, pequenas, médias ou grandes, quando sentirem que o “calo” está apertando, precisam urgentemente procurar orientação jurídica de profissionais totalmente especializados na área, levando em conta que um pedido de Recuperação Judicial não é uma ação comum e a qualquer momento, aquilo que era uma esperança de reestruturação, pode se tornar um fim.
Por isso, quando pensar em reestruturar sua empresa, seja qual for o porte ou segmento, escolha profissionais capacitados, com experiência no ramo, os quais lhe trarão segurança, confiabilidade e tranquilidade para um procedimento jurídico tão complexo e meticuloso.
A BLK Advogados possui justamente esse perfil de confiabilidade, segurança e transparência, buscando sempre as melhores tomadas de decisões junto aos seus clientes. Demonstram profissionalismo e sagacidade para encontrar as melhores soluções jurídicas, sem contar que possuem uma equipe jurídica totalmente capacitada e especializada, que já atuou em diversos processos de Recuperação Judicial e Falência no Brasil.
Saiba ainda mais como você pode conseguir fazer a sua empresa grande novamente, nos acompanhando, para atingir aquele ponto de estabilidade financeira e possibilidade de retomar a escalada frente ao mercado.
Fontes:
Por Dr. Igor Murilo Oliveira Blekaitis – Especialista em Direito Empresarial.


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